Publicidade de acordo com o
artigo 79º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro – Regime Financeiro das
Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais:
Imposto Municipal
sobre Imóveis (IMI):
O n.º 5, do artigo 112º, do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro – Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (CIMI), e subsequentes alterações, estabelece que os municípios,
mediante deliberação da Assembleia Municipal, fixam a taxa a aplicar em cada
ano, dentro dos intervalos previstos na alínea c) do n.º 1, do mesmo artigo.
A Assembleia Municipal na sua
sessão de 15-12-2025, fixou as seguintes taxas de IMI para o ano de 2025, a ser
cobrado em 2026:
Dedução Fixa à
Taxa de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) para Agregados Familiares:
A Assembleia Municipal na sua
sessão de 15-12-2025, deliberou as seguintes deduções à taxa de IMI para
Agregados Familiares:
|
Nº de dependentes a cargo |
Redução |
|
1 |
30€ |
|
2 |
70€ |
|
3 |
140€ |
Derrama:
De acordo com o disposto no n.º
1, do artigo 18º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades
Intermunicipais, os municípios podem deliberar lançar anualmente uma derrama,
até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento de
imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à
proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos
residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com
estabelecimento estável nesse território.
Assim, para o lucro tributável de
2025, a liquidar em 2026, o Município da Praia da Vitória manteve a sua última
deliberação:
Participação
Variável no IRS:
A Assembleia Municipal na sua
sessão de 15-12-2025, deliberou para 2026 uma Participação no IRS de 4%.
Taxa Municipal de
Direitos de Passagem (TMDP):
A Assembleia Municipal na sua sessão de 15-12-2025, deliberou para 2026 aplicação da taxa de 0,25%.


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